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Processo:
0000306-43.2025.8.16.0172
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Irineu Stein Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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| Órgão Julgador:
2ª Turma Recursal |
| Comarca:
Ubiratã |
| Data do Julgamento:
Fri Jul 31 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Fri Jul 31 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
COMERCIO DE COMBUSTIVEIS JR LTDA
Por meio da manifestação de seq. 9.1, as partes MARCOS JOSE VIZENTIM,
LUZIA DE FÁTIMA DOMENI VIZENTIM e COMERCIO DE COMBUSTÍVEIS JR
LTDA. informam a realização de acordo, pugnam pela desistência do recurso, bem como,
pela suspensão do processo até cumprimento integral da avença.
Diante do pedido formulado, homologo o pedido de desistência do recurso
inominado, nos termos do artigo 998, do Código de Processo Civil, sem condenação de
custas e honorários advocatícios, em observância ao disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Restituam-se os autos ao juízo de origem para análise do acordo e do pedido de
suspensão do feito.
Diligências necessárias.
Oportunamente, arquive-se.
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000306-43.2025.8.16.0172 - Ubiratã - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 31.07.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000306-43.2025.8.16.0172 Recurso: 0000306-43.2025.8.16.0172 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Recorrente(s): LUZIA DE FÁTIMA DOMENI VIZENTIM MARCOS JOSE VIZENTIM Recorrido(s): IDINEY DE OLIVEIRA CASTRO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS JR LTDA Por meio da manifestação de seq. 9.1, as partes MARCOS JOSE VIZENTIM, LUZIA DE FÁTIMA DOMENI VIZENTIM e COMERCIO DE COMBUSTÍVEIS JR LTDA. informam a realização de acordo, pugnam pela desistência do recurso, bem como, pela suspensão do processo até cumprimento integral da avença. Diante do pedido formulado, homologo o pedido de desistência do recurso inominado, nos termos do artigo 998, do Código de Processo Civil, sem condenação de custas e honorários advocatícios, em observância ao disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Restituam-se os autos ao juízo de origem para análise do acordo e do pedido de suspensão do feito. Diligências necessárias. Oportunamente, arquive-se. Curitiba, data da assinatura digital IRINEU STEIN JUNIOR Juiz Relator
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